Eleições

Postado dia 20/09/2012

Procuradoria mantém impugnação de Turquinho e Alice Nagata

Marco Aurélio Melo, ministro do TSE

Conforme parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que negou o registro de candidato a vereador feito pelo professor Adenilson Wagner Felipe, o Turquinho, de Assaí.

Segundo pedido de impugnação feito pela coligação Assaí Seguindo em Frente (PP, PDT, PTB, PMDB, PR, PPS, DEM, PSDC, PSB, PSDC e PSD), o professor Turquinho não teria se desincompatibilizado do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no prazo legal de três meses. Ele teria permanecido no cargo durante quatro meses.

No entendimento do TRE/PR, ele não pode ser candidato devido à inelegibilidade decorrente do artigo 1º, II, a, 9, c/c. inciso IV e VII, da LC 64/1990, aplicando o prazo de seis meses para desincompatibilização.

Considerando o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), a previsão é que o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do TSE, mantenha a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, por unanimidade, havia indeferido o pedido de registro de candidato do professor Turquinho, que pretende concorrer ao cargo de vereador de Assaí em 7 de outubro próximo.

Contas reprovadas

O mesmo ministro, Marco Aurélio Mello, deve também apreciar parecer da Procuradora-Geral Eleitoral (PGE), em relação à decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que indeferiu o pedido de registro de candidata da assaiense Alice Ribeiro Nagata.

Em ambos os casos, do professor Turquinho e de Alice Nagata, a Procuradoria-Geral defende que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheça o recurso, e caso conheça (ou seja, aceite), não dê provimento (mantendo a impugnação daqueles pedidos de registro de candidato).

No entendimento do TRE/PR, situação a qual não concorda Alice Nagata, suas contas foram reprovadas à época de presidente da Câmara de Vereadores de Assaí, implicando descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e irregularidade insanável, configurando caso de improbidade administrativa.



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