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Postado dia 25/08/2026 às 01:38:15
Consumidor pode rescindir contrato mesmo sem vício na contratação
Com o entendimento de que é direito do consumidor desistir de um negócio, a 1ª Vara da Comarca de Penha (SC) validou a rescisão de um contrato de multipropriedade firmado para a aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento turístico, mesmo sem comprovação de vício de consentimento na contratação.
Na decisão, a juíza Elaine Veloso Marraschi também considerou abusiva a retenção prevista no contrato, reduziu o percentual aplicado e determinou a devolução da maior parte dos valores pagos pelo comprador.
O homem firmou o contrato em dezembro de 2022 e, posteriormente, ingressou com a ação alegando que a contratação ocorreu em meio a forte pressão comercial e em um ambiente de “venda emocional”.
Por esse motivo, pediu a anulação do negócio, a devolução integral dos valores desembolsados, a declaração de ineficácia da cessão do crédito e indenização por danos morais. Em sua defesa, as empresas sustentaram a validade do contrato e das cláusulas pactuadas.
As rés também alegaram a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e a ilegitimidade de duas delas para responder pela devolução dos valores.
Contra a sua vontade
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi induzido a erro, sofreu coação ou foi vítima de dolo durante a contratação.
Segundo ela, as alegações de pressão comercial não foram acompanhadas de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico.
Porém, embora tenha afastado o pedido de anulação do contrato, a julgadora ressaltou que o consumidor tem o direito de desistir do negócio. “Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a contrato contra a sua vontade.”
A juíza observou ainda que o empreendimento não havia sido entregue e que o consumidor nunca usufruiu da fração de tempo adquirida.
Por entender que a retenção de metade dos valores pagos, somada à comissão de corretagem e ao sinal do negócio, impunha desvantagem exagerada ao consumidor, ela reduziu a cláusula penal para 25% dos valores desembolsados e determinou a restituição dos 75% restantes em parcela única.
A decisão também suspendeu a cobrança das parcelas vincendas e vedou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido.
Além disso, a juíza negou a indenização por danos morais e reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5001123-21.2026.8.24.0089




