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Finanças e Negócios
Postado dia 05/06/2013
Serviços de personal trainer, vedação no Simples nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER, GINÁSTICA LABORAL, PRÁTICAS ESPORTIVAS, AVALIAÇÃO FÍSICA E POSTURAL, VEDAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
10a REGIÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 15, DE 7 DE MARÇO DE 2013 - DOU 04/04/2013.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER, GINÁSTICA LABORAL, PRÁTICAS ESPORTIVAS, AVALIAÇÃO FÍSICA E POSTURAL. VEDAÇÃO. As atividades de prestação de serviços de personal trainer, ginástica laboral, práticas esportivas, avaliação física e postural, por caracterizarem exercício de atividade intelectual e de natureza técnica, bem como exercício de atividade desportiva, impedem a opção pelo Simples Nacional ou a permanência nele, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI e art. 18, § 50-D.
SIMPLES NACIONAL
INSTALAÇÕES, EMPREITADA
9a REGIÃO- SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35, DE 8 DE MARÇO DE 2013 - DOU 04/04/2013.Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES, EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e Instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°C