Política

Postado dia 22/07/2026 às 01:45:00

Nepotismo em cargo político só gera improbidade se houver dolo específico

A nomeação de parentes para cargos políticos só configura ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo se houver o dolo específico de violar os princípios da administração pública.

A conclusão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a absolvição de um prefeito que nomeou suas duas filhas para os cargos de secretária municipal de Administração e de Saúde.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a escolha para os cargos políticos, embora reprovável, não teve o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário para levar à condenação por improbidade.

As duas filhas eram devidamente qualificadas para exercer as funções. Além disso, a Corte considerou que a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda nepotismo na administração pública, não se aplicaria a cargos políticos.

Capacidade técnica

A 1ª Turma do STJ manteve a conclusão por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a jurisprudência do STF sobre a aplicação da Súmula 13 vem variando e ainda não se consolidou.

De fato, o Supremo tem em julgamento o Tema 1.000 da repercussão geral justamente para definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante — o caso está com pedido de vista.

Assim, ainda que o artigo 11, inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterado pela nova LIA (Lei 14.230/2021), agora tipifique como ímprobo o ato de nomeação de parentes, há a necessidade do dolo da conduta.

“Deixou-se claro na origem possuírem as nomeadas capacidade técnica para bem atender às funções desempenhadas, ressaltando que as suas nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político, e nem decorreriam de procedimento fraudulento”, disse o relator.

Com isso, rever as conclusões do TJ-MG demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

REsp 2.154.497


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