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Postado dia 12/11/2022 às 02:38:10

STJ decide que é crime discriminação contra nordestinos

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime de racismo discriminar cidadãos brasileiros nordestinos. 

A informação foi disponibilizada no Twitter pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR).

Discriminação a nordestinos passa a ser considerado crime de racismo 

Outros juristas comentaram a decisão do STJ. 

Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, referiu que a decisão é acertada e ótima para o momento, pois a discriminação com o povo nordestino está em evidência.

“Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo pra poder combate-lo e erradica-lo. É uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha.”

Pedro Serrano, Professor de Direito Constitucional, por sua vez, referiu que:

 “Tem todo o sentido essa decisão, porque o racismo no Brasil teve sempre um caráter eugênico. A euro-descendência tem uma ideologia que eu diria mais afetiva do que racional de que ela compõe a elite do país porque ela possui uma raça superior, digamos assim. E isso, acabou assumindo no Brasil, não só um caráter étnico, mas um caráter também regional. Há um nítido preconceito no Sul e Sudeste contra nordestinos. E é um preconceito de fundo racial que não deve ser admitido na democracia de forma alguma.”

Por fim, o jurista ressaltou que a interpretação da lei de racismo aos casos de preconceito regional é correta.

“Está absolutamente adequada a interpretação de que o racismo regional é um racismo previsto em lei. Não há aí nenhuma interpretação extensiva, nada do gênero. É uma interpretação do próprio sentido da palavra. O racismo inclui, obviamente, o racismo regional.”

O crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. 

Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

Desta forma, a discriminação de nordestinos será enquadrada na referida lei com as penas impostas a estes crimes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro do ano passado, que a injúria racial passou a ser um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível.

Ao todo, foram 8 votos a 1 pelo entendimento - somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra.

Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para a punição.

A pena para os dois crimes é de reclusão de dois a cinco anos.

 


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