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Postado dia 03/12/2021 às 20:43:26

Homem é condenado a três anos de prisão por comercializar DVDs piratas

Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia feita por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por comercializar DVDs piratas. Ele foi preso em flagrante com 370 títulos variados de DVDs, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Ao negar o recurso da defesa, o relator, desembargador Nuevo Campos, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

O magistrado apenas readequou a pena do acusado, que passou de quatro anos e seis meses de prisão para três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Campos destacou, de início, que a fixação das penas-base acima dos mínimos legais era de rigor, pois o réu possui antecedentes criminais.

"No entanto, a fração adotada em primeiro grau de jurisdição (metade) apresenta-se como exacerbada e deve ser reduzida para 1/3, índice compatível com as circunstâncias presentes, pois embora o recorrente já conte com duas condenações anteriores pelo mesmo delito, consideradas para fins de antecedentes, são crimes que não importaram em violência ou grave ameaça à pessoa", disse.

Além disso, o relator afastou o reconhecimento da agravante do crime cometido em estado de calamidade pública por não verificar relação entre a epidemia da Covid-19 com as circunstâncias do caso concreto. Já a agravante da reincidência, decorrente de outras duas condenações anteriores, foi mantida por Campos.

Em razão da reincidência do réu, o desembargador manteve o regime inicial fechado e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: "Anteriormente, o recorrente já foi beneficiado com a fixação do regime prisional semiaberto, fixado em segundo grau de jurisdição, que não se mostrou suficiente para a reprovação penal".

1501389-98.2020.8.26.0048


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