Direito e Justiça

Postado dia 10/02/2016 às 23:47:24

Município não pode mexer em jornada de trabalho de fisioterapeutas

A Constituição diz que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União, que pode editar normas gerais no âmbito nacional a serem seguidas por estados e municípios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru, que determinou ao município de Macatuba (SP) a regularização da carga horária prevista em concurso para fisioterapeutas para o limite de 30 horas semanais. A jornada é estipulada pela a Lei 8.856/1994. 

O concurso havia sido suspenso em primeira instância, quando foi dada a opção para o município prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.

O município recorreu da decisão. Alegou que a relação firmada entre a administração pública e o servidor celetista é independente e autônoma do setor privado, razão pela qual são inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário das categorias profissionais.

A desembargadora Marli Ferreira, relatora do recurso, não concordou com a argumentação da prefeitura. Ela afirmou que a Lei 8.856/1994, sobre a jornada desses profissionais, não faz distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.

A desembargadora, porém, disse que a remuneração dos servidores não pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município adequar a remuneração dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria. Ela citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido na ADI 290, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

AI 0012392-25.2015.4.03.0000/SP

 

da Revista Consultor Jurídico


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