Veja Também -
Salário pode ser penhorado para quitar dívida sem natureza alimentar
INSS pode estabelecer teto de juros do consignado de aposentados, decide STF
Sem embriaguez, cerveja no almoço não justifica demissão por justa causa
Consumidor pode rescindir contrato mesmo sem vício na contratação
STJ cria dois circuitos para o filtro da relevância: caso concreto e teses- Veja + Geral
Geral
Postado dia 25/08/2026 às 01:38:15
Consumidor pode rescindir contrato mesmo sem vício na contratação
Com o entendimento de que é direito do consumidor desistir de um negócio, a 1ª Vara da Comarca de Penha (SC) validou a rescisão de um contrato de multipropriedade firmado para a aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento turístico, mesmo sem comprovação de vício de consentimento na contratação.
Na decisão, a juíza Elaine Veloso Marraschi também considerou abusiva a retenção prevista no contrato, reduziu o percentual aplicado e determinou a devolução da maior parte dos valores pagos pelo comprador.
O homem firmou o contrato em dezembro de 2022 e, posteriormente, ingressou com a ação alegando que a contratação ocorreu em meio a forte pressão comercial e em um ambiente de “venda emocional”.
Por esse motivo, pediu a anulação do negócio, a devolução integral dos valores desembolsados, a declaração de ineficácia da cessão do crédito e indenização por danos morais. Em sua defesa, as empresas sustentaram a validade do contrato e das cláusulas pactuadas.
As rés também alegaram a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e a ilegitimidade de duas delas para responder pela devolução dos valores.
Contra a sua vontade
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi induzido a erro, sofreu coação ou foi vítima de dolo durante a contratação.
Segundo ela, as alegações de pressão comercial não foram acompanhadas de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico.
Porém, embora tenha afastado o pedido de anulação do contrato, a julgadora ressaltou que o consumidor tem o direito de desistir do negócio. “Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a contrato contra a sua vontade.”
A juíza observou ainda que o empreendimento não havia sido entregue e que o consumidor nunca usufruiu da fração de tempo adquirida.
Por entender que a retenção de metade dos valores pagos, somada à comissão de corretagem e ao sinal do negócio, impunha desvantagem exagerada ao consumidor, ela reduziu a cláusula penal para 25% dos valores desembolsados e determinou a restituição dos 75% restantes em parcela única.
A decisão também suspendeu a cobrança das parcelas vincendas e vedou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido.
Além disso, a juíza negou a indenização por danos morais e reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 5001123-21.2026.8.24.0089




