Norte do Paraná

Postado dia 15/10/2024 às 06:20:42

Negada liminar pedida por advogado de ex-prefeito de Assaí contra site Revelia

Em 11 de outubro de 2024, o juiz Luiz Otávio Alves de Souza negou, durante plantão judicial, pedido de liminar (decisão provisória) para retirada do ar de comentários feitos na rede social (e também pelo site Revelia) sobre video divulgado pelo advogado Benedito Silva Júnior.

Advogado do ex-prefeito Luiz Alberto Vicente (PL), o Mestiço (nos autos n° 0000780-69.2023.8.16.0047), Silva Júnior havia postado, em rede social, conteúdo audiovisual, comentando que estava montando um dossiê com vídeos, fotos e documentos para embasar denúncias de crimes eleitorais supostamente praticados pela campanha do prefeito reeeleito Tuti Bomtempo (PSD), de Assaí (PR).

Diante de comentários feitos pelo editor do Revelia sobre tal conduta, o nobre causídico resolvera procurar o Poder Judiciário. 

Confira decisão do Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina:

“Trata-se de ação em que o autor (Benedito Silva Júnior) pleiteia liminar para remoção de postagens no facebook que, segundo o autor teria conteúdo difamatório.

Na postagem impugnada é que o réu estaria criticando os atos do autor em um vídeo.

Primeiro ponto que se extrai é que o autor não nega a existência do vídeo, nem que, no vídeo, ele - o autor - tem apontado irregularidades em campanha eleitoral.

Segundo ponto, nas postagens impugnadas, não constam ofensas pessoais ao autor que é referido como "profissional do direito", "causídico", que não tem qualquer teor ofensivo.

Tem-se que o réu se limitaria a criticar os atos do autor (ato que ele não nega) e apontar seu entendimento de que tais atos estaria em desacordo com as regras da OAB, o que, a princípio, não difere muito da conduta do próprio autor que em seu suposto vídeo teria apontado irregularidades praticadas por candidatos.

Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro abuso do direito de expressão que justifique a concessão de medida inaudita altera pars, sem prejuízo de reexame pelo juiz natural após a oitiva da parte adversa e colheita das provas.

Assim, INDEFIRO a liminar pretendida.”

 

Processo n° 0009153-28.2024.8.16.0056

 

Confira a seguir: 


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