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Postado dia 29/07/2026 às 10:18:46
STJ define critérios para honorários de sucumbência na execução de alimentos
Os honorários de sucumbência na execução judicial de alimentos devem ser fixados em 10% sobre o valor da dívida, mas só serão pagos se o devedor não fizer a quitação no prazo de três dias a partir da intimação. Em caso de pagamento parcial, a condenação incide sobre o que sobrar da dívida.
Se a hipótese for de execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (acordo), os honorários devem ser também de 10%, reduzidos pela metade se houver pagamento integral em três dias. Em caso de embargos à execução, a verba pode ser elevada em até 20%.
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a sistemática de incidência dos honorários de sucumbência em execução de alimentos, tema que não tem previsão no Código de Processo Civil.
A omissão legislativa decorreu do rito específico criado pela lei para essas ações contra devedores de pensão alimentícia, com prazos exíguos e consequências drásticas como a prisão civil do devedor.
Para resolver a questão, o colegiado decidiu aplicar analogicamente, nos casos de execução judicial, o artigo 523 do CPC, que trata dos honorários de sucumbência no cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa.
Já nas execuções extrajudiciais vale o artigo 827 do CPC, que estabelece normas para a execução de título extrajudicial por quantia certa.
Omissão sobre honorários
A solução foi apresentada no voto do relator, ministro Raul Araújo, que resolveu a omissão legislativa com a aplicação de regras de hermenêutica e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
Ele considerou indiscutível o cabimento da verba sucumbencial nas pretensões executivas alimentares, por se tratar de cobrança de quantia certa contra devedor solvente. Além disso, os honorários têm natureza alimentar para o advogado.
Ao aplicar o artigo 523 do CPC nas execuções judiciais de obrigações de alimentos, o ministro esclareceu que não cabe a multa de 10% quando não ocorre o pagamento voluntário dentro do prazo, como diz o parágrafo 1º.
Isso porque não há comando legal específico para essa sanção processual. Além disso, a lei civil tem medida de coerção do devedor muito mais drástica: a prisão.
O caso concreto julgado foi o de execução judicial em que o devedor quitou a dívida em três dias. A rigor, não haveria condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Excepcionalmente, o STJ fixou a verba em 5% da dívida por causa do princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir o processo nos estritos limites do que foi pedido pelas partes. E o próprio executado havia pedido esse montante.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, que votou pelo não conhecimento do recurso especial por causa da incidência de variados óbices sumulares.
Processo: REsp 1.903.596




