Norte do Paraná

Postado dia 23/10/2020 às 17:32:03

Justiça Eleitoral nega pedido de retirada do site Revelia do ar

Em 12 de oububro de 2020, o juiz eleitoral Fernando Porcino Gonçalves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Assaì/PR, negou pedido feito pela Coligação “Juntos Podemos Mais”, que pretendia a retirada do site Revelia do ar, assim como perfil do editor daquele jornal eletrônico na rede social Facebook.

Formada pelos partidos PODEMOS, PROS, DEM e PSDB, a coligação recorreu a Justica por entender que publicações veiculadas no site e na rede social teriam ofendido a honra e imagem do candidato a prefeito Luiz Alberto Vicente, o Mestiço.

De acordo com o magistrado, ainda que o Revelia “tenha publicado matérias que fazem críticas ao candidato e ex-prefeito Luiz Alberto Vicente, e traz fatos cujo mérito devem ser discutidos na Justiça Comum, e não em representação eleitoral, não cabe aqui, e muito menos em decisão liminar, deferir tal pedido, pois estaríamos cerceando a liberdade de imprensa “inaudita altera parte”, ademais, por se tratar de uma figura pública, o ex-prefeito está sujeito a críticas e elogios, havendo aqueles que o criticam, e também aqueles que o elogiam”.

A seguir principais trechos de decisao do Juízo da 35ª Zona Eleitoral, que negou pedido de liminar em sede de representação eleitoral:

“A livre manifestação é direito constitucional individual (art. 5º, IV), sendo, portanto, e como cláusula pétrea, reconhecida e tutelada pelo TSE. Porém possui como pressuposto a existência de um eleitor identificado ou identificável e somente será passível de limitação quando ofender honra ou imagem de candidato, partido ou coligação ou ainda quando divulgar fato sabidamente inverídico (art. 27, caput, Res. 23.610/19-TSE)). 

Redes Sociais, como Facebook, Twitter e outros assemelhados são sites onde se pode criar uma página pessoal (perfil) que possibilita o armazenamento de fotos e vídeos e a integração de todas as outras pessoas que também possuam a sua página nesse espaço (BRITO, 2014, p. 146).

Fazendo uso de sua competência regulamentar (artigo 57-J da Lei n.º 9.504/97), o TSE disciplina na Res. n.º 23.610/2019 (artigo 38), a possibilidade de remoção de conteúdo divulgado na internet, fazendo reserva de que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Ainda, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, a previsão determina que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

No caso em tela o representante requer a retirada da internet do site revelia.com, mas por se tratar de um site de caráter jornalístico e que traz informações das mais diversas, tal pedido não merece prosperar. Por mais que o site tenha publicado matérias que fazem críticas ao candidato e ex-prefeito Luiz Alberto Vicente, e traz fatos cujo mérito devem ser discutidos na Justiça Comum, e não em representação eleitoral, não cabe aqui, e muito menos em decisão liminar, deferir tal pedido, pois estaríamos cerceando a liberdade de imprensa “inaudita altera parte”, ademais, por se tratar de uma figura pública, o ex-prefeito está sujeito a críticas e elogios, havendo aqueles que o criticam, e também aqueles que o elogiam. 

Da mesma forma, as postagens realizadas por meio do Facebook, tratam da opinião pessoal do representado sobre determinado tema, o qual deve ser melhor analisado quando do julgamento do mérito da ação, mas da mesma forma como o representado tem a liberdade de se expressar, outros que possuem opinião contrária também se manifestam, conforme as postagens juntadas aos autos, as quais trazem comentários que contrariam a posição do representado, resguardados pela livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF).

Portanto, seria temerário determinar a remoção dos perfis do Representado junto ao Facebook, e remoção do site revelia.com da internet, pois em um primeiro momento não restou configurada a probabilidade do direito.

Sendo assim, com esteio no exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar para que seja determinada a remoção dos perfis do Representado junto ao Facebook, e remoção do site revelia.com da internet”.


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