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Postado dia 06/06/2019 às 22:58:59

Admiro o bom policial e o bom juiz americano; no Brasil, a lei é diferente

Ao assistir a um vídeo bem interessante nessa semana. peguei-me a refletir sobre diferenças de tratamento de autoridades policiais e judiciais em relação ao cidadão.

O registro se referia a um homem que filmava, da rua, a movimentação de agentes no prédio do DEA (Drug Enforcement Administration), o setor de combate a narcóticos da polícia federal dos Estados Unidos.

Por causa da atitude "suspeita", o cinegrafista fora abordado por viatura da polícia de Brownsville, no Texas, na fronteira com o México. Aí vem a parte digna de algumas reflexões.

O homem questionou porque o policial o estava perseguindo ("stalking), questionou se estava sendo detido, e por qual motivo. Ele também se negou a fornecer sua identificação e mesmo sair daquele local, pois não fazia coisa errada alguma, apenas algumas fotos naquela região.

Se fosse no Brasil, certamente a situação mostrar-se-ia bem diferente. Teria chances de o agente da lei falar "qual seu nome?", "o que está fazendo por aqui?", "vaza, vaza", "cadê sua identidade?", "não vai dar?", "você está preso por desacato".

Outros vídeos que também me chamam bastante a atenção são aqueles da série The Perfect Murder ("O Crime Quase Perfeito", no Brasil). Trata-se de caso de algum homicídio que, aparentemente não havia deixado rastros, mas as autoridades acabam chegando aos autores, a partir de árduo, sofisticado e persistente trabalho de investigação.

Detalhe mais importante é que, apesar de todos elementos circunstanciais ligando o suposto crime a determinada pessoa, naquelas situações, ainda assim a Promotoria não teria um caso a apresentar à Justiça, caso não possua evidências físicas da prática de delito.

No entanto, no Brasil, basta algumas testemunhas - ainda que com depoimentos mentirosos -, já se teria uma ação judicial contra determinado réu. Mentiras ainda podem levar à condenação do réu, se o relato de tais testemunhas guardarem alguma consonância entre eles.

A Sexta Emenda da Constituição dos Estados Unidos prevê que réu tem direito à representação legal (por meio de advogado), que seu julgamento seja célere e que possa confrontar seus acusadores e testemunhas, de "olhar nos olhos".

Por outro lado, a Constituição Federal do Brasil estabelece no artigo 5, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Prevê ainda que ao acusado é assegurado o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), e que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133).

No entanto, o investigado brasileiro se coloca em uma posição de inferioridade, tendo contra si o próprio Estado (Ministério Público), suposta vítima e testemunhas. A diferença de tratamento vem também da própria condição social do denunciado, se empresário de renome ou mesmo ex-presidente da República.

A esse respeito, é só dar uma olhada no despacho genérico (no caso de cidadãos comuns) e de manifestação pormenorizada (quando se trata de denunciados de maior notoriedade) por ocasião de o juiz aceitar ou não a denúncia oferecida pelo Ministério Público.


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