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Postado dia 14/02/2018 às 20:52:37

Lei do troco: quando não é cobrado passagem de ônibus

Na estação Mercado Público, no centro de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, o usuário pega da carteira uma nota de vinte reais para pagar a passagem de trem até Novo Hamburgo, que custa R$ 3,30.

Na falta de troco, a atendente pede para que o visitante passe pela catraca sem pagar passagem. No entanto, ainda sem entender, o usuário retira do bolso algumas moedas, no total, de R$ 3,50, e faz questão de que a moça da Transurb possa ficar com seu troco de vinte centavos.

Em uma outra ocasião, ao apanhar o ônibus na avenida Senador Salgado Filho, na região central de Porto Alegre, com destino à praia de Ipanema, na zona sul, aquele usuário finalmente começa a entender o que se passara anteriormente lá na estação Mercado Público.

É que naquela linha de ônibus havia um cartaz da EPTC (Empresa Pública de Transporte e Circulação) dizendo que “o usuário não fica obrigado ao pagamento da passagem, quando não lhe for fornecido o troco devido e desd3e que o valor dado em pagamento não exceda a 20 (vinte) vezes o preço da tarifa”.

Assim prevê a Lei nº 6.075, de 08 de janeiro de 1988, que estabelece a exoneração do pagamento da tarifa na falta de troco nos ônibus do município de Porto Alegre (RS).

Em muitos casos, em ônibus que a passagem custa R$ 3,05, o passageiro acaba por pagar tão somente R$ 3,00 de forma a facilitar o troco.


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