Política

Postado dia 23/05/2015 às 09:21:01

Ney Leprevost quer Lei da Ficha Limpa para ONGs

O deputado Ney Leprevost, autor da Lei da Ficha Limpa no Paraná,
protocolou na Assembleia Legislativa projeto de Lei que dispõe sobre as
condições para repasses de dinheiro público para organizações não
governamentais no Estado do Paraná.

De acordo com o texto, somente poderão receber recursos, ONGs em que os
membros não forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Da mesma forma, ficam impedidas de receber recursos as organizações em que os
membros tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição.

Da mesma forma, os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito
anos. Ainda de acordo com o projeto, as organizações não governamentais
que receberem, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade,
recursos públicos de qualquer espécie, ficam obrigadas a prestar contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como divulgar, em site próprio
na internet, as informações relativas à utilização desses valores no prazo
de 180 dias a contar do seu recebimento.

De acordo com a lei, o poder Público só firmará parceria ou convenio com
organização não governamental que cumprir, entre outros, os seguintes
requisitos: funcionar sem subcontratação; sem locação de mão-de-obra na
sua atividade-fim, ou de qualquer outra forma que a caracteriza como mera
intermediária de prestação de serviços; não remuneração de seus
dirigentes; os dirigentes não poderão ser cônjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais até terceiro grau de autoridades administrativas
do órgão público com o qual for celebrada a parceria; divulgação, na
internet no site da ONG, de informações relativas a todos os projetos
executados e em execução; informações relativas a seus dirigentes e suas
atribuições específicas; definição e divulgação dos critérios de
monitoramento e avaliação de resultados de projetos firmados com o Poder
Público.

Outra mudança importante diz respeito à transferência de recursos, que
ficará vedada para ONGs que tenham em suas relações anteriores com o Poder
Público, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: imissão no
dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de
parcerias ou convênios; desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos; ocorrência de dano ao Erário; prática de outros atos
ilícitos na execução de parcerias ou convênios.

do Fábio Campana


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